Trânsito em julgado e cultura judiciária

Ludgero Liberato é Mestre em Direito pela UFES, advogado criminalista e sócio do CJAR Advogados Associados

Todos os meses centenas de habeas corpus são concedidos pelos Tribunais Superiores, para reduzir condenações fixadas pelas instâncias inferiores. Muitos deles são concedidos de ofício, isto é, sem requerimento do interessado, tamanha a ilegalidade observada. Com isso, cidadãos que seriam presos em regime fechado ou semiaberto muitas vezes tem suas penas substituídas por penas restritivas de direitos.

Em outras tantas ocasiões, é necessário se chegar ao STF para se reconhecer que a conduta que é atribuída ao acusado não configura crime, como ocorre, com frequência, em acusações de dispensa indevida de licitação, mas sem prejuízo ao erário, ou mesmo em casos de furto de quantia insignificante. 

O que há de comum nesses exemplos é a relutância dos tribunais de segunda instância em seguir os entendimentos fixados pelos Tribunais Superiores, a quem cabe a uniformização da interpretação da legislação. Trata-se, portanto, de um problema cultural e levará anos até que se chegue a patamar próximo de nações em que o respeito aos precedentes das Cortes Superiores não depende de qualquer lei que obrigue as demais instâncias a segui-las.  Apesar dos avanços da legislação para reduzir essa insegurança – que afeta não somente o direito penal, mas também o setor econômico – há um longo caminho até que experimentemos um mínimo de previsibilidade jurídica.

Fácil é perceber que um país com essa característica não está preparado para ter um sistema em que as condenações criminais possam ser executadas a partir da decisão de segunda instância, sob pena de se aceitar que, com alguma razoável frequência, puna-se um cidadão de forma indevida, afetando um dos bens mais preciosos, qual seja, a liberdade.

Esse é apenas um dos inúmeros motivos pelos quais é necessária a rejeição da Proposta de Emenda a Constituição que visa a modificar à regra atual, segundo a qual as condenações criminais somente podem ser executadas após o esgotamento de todos os recursos pelas Cortes Superiores, e que visa a permitir  o cumprimento de pena a partir da segunda instância.

O desejo, de todos, de que os processos criminais não durem eternidades e que não prescrevam durante sua tramitação não pode ser obtido pelo maior risco de condenações injustas. Ao revés, deve se voltar para a redução do quantitativo de processos sobre crimes de baixa gravidade e para as medidas que aperfeiçoem a estrutura do Poder Judiciário, de modo a reduzir o chamado “tempo morto dos processos”, isto é, os longos períodos em que permanecem parados, sem que haja a prática de qualquer ato.