Divórcio e imóvel financiado: quem fica com a dívida – Artigo da coluna Flávio Cheim Jorge no Folha Vitória publicado dia 02/04/26

Sob a perspectiva contratual, o financiamento imobiliário constitui uma relação jurídica autônoma em relação ao vínculo conjugal

Artigo da coluna Flávio Cheim Jorge no Folha Vitória publicado dia 02/04/26

Flávio Cheim Jorge

Foto: Canva
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O fim de uma relação conjugal, seja por divórcio ou dissolução de união estável, raramente se limita à ruptura do vínculo afetivo. Em grande parte dos casos, ele inaugura uma nova etapa marcada por ajustes patrimoniais complexos – especialmente quando há um imóvel financiado em comum.

É nesse contexto que surge uma das questões mais recorrentes na prática forense: afinal, quem deve arcar com a dívida do financiamento após a separação?

A indagação, embora simples à primeira vista, envolve uma distinção fundamental que nem sempre é percebida: a coexistência, em um mesmo bem, de um ativo a ser partilhado e de um passivo que precisa ser suportado.

Não se pode perder de vista que, mesmo antes da quitação do financiamento, os valores já pagos pelo casal integram o patrimônio comum. Em regimes como o da comunhão parcial de bens, esses valores constituem um ativo partilhável, que, em regra, deve ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges.

Em outras palavras: ainda que o imóvel permaneça juridicamente vinculado ao banco, há um conteúdo econômico já incorporado ao patrimônio do casal — e que deve ser considerado no momento da partilha.

O ponto sensível, contudo, é que esse ativo não vem isolado. Ele está necessariamente atrelado a um passivo: o saldo devedor do financiamento. E é justamente dessa relação que surgem os maiores conflitos.

Sob a perspectiva contratual, o financiamento imobiliário constitui uma relação jurídica autônoma em relação ao vínculo conjugal. Isso significa que o divórcio não altera, por si só, as obrigações assumidas perante a instituição financeira.

Em regra, ambos os cônjuges figuram como devedores solidários, o que autoriza o banco a exigir a integralidade da dívida de qualquer um deles, independentemente de quem permaneceu no imóvel.

Em síntese, o contrato subsiste tal como foi firmado — ainda que a realidade pessoal das partes tenha se modificado.

A problemática se intensifica quando apenas um dos ex-cônjuges permanece na posse do imóvel. Tem-se, então, uma situação peculiar: um ativo comum parcialmente formado, um passivo ainda relevante e uma fruição individualizada do bem.

Não se trata de solução simples, mas de ponderação entre elementos patrimoniais e circunstâncias concretas. Nossos tribunais têm reconhecido que o uso exclusivo do imóvel pode justificar compensação financeira ao outro ex-cônjuge, seja por meio de arbitramento de aluguel, seja por ajustes na partilha, como forma de evitar enriquecimento sem causa.

Há, ainda, uma circunstância prática que merece atenção especial. Em muitos casos, o saldo devedor do financiamento é superior ao valor econômico já incorporado ao patrimônio comum. Isso significa que, embora exista um ativo a ser partilhado, o passivo associado a ele pode ser ainda maior.

Essa realidade transforma a equação patrimonial: não se está apenas diante da divisão de um bem, mas da necessidade de alocação de um encargo financeiro que pode se prolongar por anos.

Em última análise, o que se discute não é apenas “quem fica com o imóvel”, mas quem assumirá o ônus de uma dívida que, por vezes, supera o próprio valor já investido.

Outro ponto que não pode ser ignorado é a permanência do risco financeiro para ambos os ex-cônjuges. Ainda que haja ajuste interno entre as partes, perante o banco a responsabilidade permanece inalterada.

O inadimplemento pode acarretar: negativação do nome de ambos; execução do contrato; e eventual perda do imóvel.

O vínculo obrigacional, portanto, persiste para além da relação conjugal.

Diante desse cenário, o momento da dissolução do vínculo não pode ser tratado como mera formalidade ou etapa burocrática. Ao contrário, trata-se de fase juridicamente sensível, na qual decisões patrimoniais relevantes são tomadas — muitas delas com efeitos duradouros e, por vezes, irreversíveis.

É nesse contexto que se revela indispensável a atuação de advogado com experiência na condução de questões patrimoniais complexas.

A definição acerca de quem permanecerá no imóvel, quem assumirá o financiamento, como se dará a compensação econômica e se haverá possibilidade de reorganização contratual junto à instituição financeira exige não apenas conhecimento técnico, mas visão estratégica e compreensão sistêmica das consequências jurídicas envolvidas.

Não se pode perder de vista que ajustes mal estruturados ou cláusulas redigidas de forma genérica — muitas vezes firmadas em contexto de fragilidade emocional — tendem a produzir distorções relevantes na distribuição dos encargos, além de potencializar conflitos futuros, frequentemente levados ao Judiciário.

Mais do que formalizar a dissolução do vínculo, esse é o momento de estruturar, com rigor técnico, a reorganização patrimonial das partes. A atuação qualificada da advocacia, nesse cenário, revela-se essencial para assegurar coerência na alocação de ativos e passivos, prevenir assimetrias indevidas e conferir efetividade prática às soluções adotadas.

O Direito, nesse ponto, deve ser compreendido não apenas em sua estrutura normativa, mas em sua função de organizar, de forma equilibrada, relações patrimoniais complexas.

Não se trata de solução automática, mas de construção que leve em conta a coexistência de ativos e passivos, a força vinculante dos contratos e a realidade concreta das partes.

Em última análise, o que se busca é um ponto de equilíbrio que evite tanto a transferência indevida de encargos quanto a manutenção de vantagens desproporcionais — preservando a boa-fé, a segurança jurídica e a estabilidade das relações patrimoniais.

Flávio Cheim Jorge

Colunista