Proposta não torna obrigatório o registro da união, mas cria uma nova qualificação civil para quem comprovar formalmente a relação

Flávio Cheim Jorge – Advogado nas áreas do direito cível, empresarial e administrativo, é Mestre e Doutor pela PUC/SP, sendo ainda, Professor Titular na Ufes
Artigo publicado na coluna Flávio Cheim Jorge do Folha Vitória dia 03/09/26

Uma pessoa pode viver há vinte anos em união estável, constituir família, ter filhos, formar patrimônio comum e estar submetida aos efeitos jurídicos decorrentes dessa relação. Ainda assim, ao preencher um documento em que lhe perguntem o estado civil, poderá declarar-se solteira.
Essa aparente contradição está por trás de uma proposta recentemente aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que cria o estado civil de “convivente” para quem tenha a união estável formalmente reconhecida.
A discussão parece meramente terminológica. Não é.
Casamento e união estável percorreram caminhos históricos muito diferentes.
O casamento esteve tradicionalmente associado à necessidade de exteriorização pública do vínculo.
Mesmo no Direito Canônico, em que durante séculos o consentimento foi suficiente para a validade do matrimônio, os problemas provocados pelos chamados casamentos clandestinos levaram à progressiva imposição de formalidades. O Concílio de Trento, no século XVI, foi um marco importante desse processo.
A razão para esse rigor é compreensível. O casamento não diz respeito somente aos cônjuges.
Produz efeitos pessoais e patrimoniais e repercute sobre filhos, herdeiros, credores e terceiros. Saber se alguém é ou não casado pode ser juridicamente relevante para toda a sociedade.
A união estável percorreu caminho praticamente inverso.
Durante muito tempo, as relações constituídas fora do casamento não eram reconhecidas como entidades familiares.
No Brasil, antes da Constituição de 1988, foi principalmente por meio da construção jurisprudencial da chamada “sociedade de fato” que se tornou possível atribuir consequências patrimoniais à convivência não matrimonial.
A conhecida Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, de 1964, admitiu a dissolução judicial da sociedade de fato entre concubinos e a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
A expressão é reveladora: sociedade de fato. O Direito passou a atribuir consequências jurídicas a uma realidade que existia independentemente de qualquer ato formal que a tivesse constituído.
A Constituição de 1988 mudou radicalmente esse cenário ao reconhecer a união estável como entidade familiar.
A legislação posterior regulamentou seus efeitos, e a evolução do Direito brasileiro conduziu a uma ampla equivalência entre as consequências jurídicas do casamento e da união estável, inclusive em matéria patrimonial e sucessória.
Mas uma diferença de origem permaneceu.
O casamento nasce de um ato formal. A união estável nasce de uma realidade fática.
Não é necessária cerimônia, escritura ou registro para a constituição da união estável.
Presentes os requisitos legais — convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família —, dela decorrem efeitos jurídicos independentemente de qualquer formalização prévia.
Surge daí uma situação curiosa. Alguém pode ser solteiro para o registro civil e, ao mesmo tempo, viver em união estável, com todos os efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes dessa relação.
O próprio Código de Processo Civil evidencia essa insuficiência. Ao indicar as informações que devem constar da petição inicial, exige separadamente o estado civil e a informação sobre a existência de união estável. Dizer simplesmente “solteiro”, portanto, pode não dizer tudo.
É nesse espaço que pretende atuar a proposta em discussão no Congresso.
O projeto cria o estado civil de “convivente”, mas não o atribui automaticamente a todas as pessoas que vivem em união estável.
A nova qualificação dependerá do registro de ato ou decisão judicial que reconheça, comprove ou declare sua existência.
A solução procura conciliar duas características em aparente tensão: preservar a possibilidade de a união estável constituir-se informalmente e, ao mesmo tempo, permitir que sua existência seja conhecida por terceiros.
Mas ela também produz um paradoxo.
Duas pessoas podem viver em situações familiares juridicamente equivalentes. Uma registrou sua união estável e será convivente. Outra vive há décadas em união estável sem registro e continuará formalmente solteira, divorciada ou viúva.
É nesse ponto que o projeto suscita uma questão maior do que a simples criação de um novo estado civil.
Durante séculos, o casamento foi cercado de formalidades porque uma relação capaz de produzir consequências jurídicas relevantes precisava também ser conhecida para além da intimidade do casal.
A união estável, ao contrário, conquistou proteção jurídica a partir do reconhecimento de uma realidade fática.
Hoje, porém, a situação é outra.
Casamento e união estável são formas constitucionalmente protegidas de constituição da família e produzem efeitos jurídicos equivalentes.
Ainda assim, enquanto a existência do primeiro é necessariamente formal e pública, a segunda pode permanecer desconhecida por terceiros até o momento em que seus efeitos precisem ser discutidos.
Talvez seja esse o verdadeiro debate provocado pela criação do estado civil de convivente.
Não se trata de retirar da união estável a informalidade que historicamente a caracteriza, nem de transformá-la em casamento.
Trata-se de perguntar se, diante dos efeitos jurídicos que hoje produz, ainda é adequado que sua existência possa permanecer inteiramente no plano dos fatos.
Afinal, quanto mais o Direito reconhece a equivalência dos efeitos do casamento e da união estável, mais difícil se torna explicar por que somente um deles precisa necessariamente revelar à sociedade que existe.

Colunista
Advogado nas áreas do direito cível, empresarial e administrativo, é Mestre e Doutor pela PUC/SP, sendo ainda, Professor Titular na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). Já exerceu o cargo de Juiz Eleitoral Titular – classe dos Juristas – no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES)
