(Artigo da advogada associada CJAR Mariana Fernandes Beliqui, especializada em Direito Administrativo, publicado no jornal A Tribuna do dia 09/08/2019)
Desde a edição da Medida Provisória (MP) 868 no ano passado, a necessidade de se estabelecer um novo Marco Regulatório sobre Saneamento Básico no País está em voga.
É que na última década, os investimentos no setor foram muito abaixo do esperado, o que colocou o Brasil na desconfortável 102ª posição no Ranking de Saneamento da Organização Mundial da Saúde, atrás de países da América Latina como Paraguai, Costa Rica e Venezuela.
Atualmente, apenas 83,5% da população brasileira têm acesso à água potável; 52,4% à coleta de esgoto e 45,1% aos serviços de tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com os dados disponibilizados pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), impactando negativamente no desenvolvimento econômico e social do País.
Não por acaso, segundo levantamento divulgado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a meta de universalização dos serviços de saneamento básico, foi adiada para 2065!
Nesse cenário, com o pretexto de atrair investimentos ao setor, foi apresentado o Projeto de Lei (PL) 3.261/19 que, com redação semelhante à citada MP, trouxe novidades sobre abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
O PL aprovado pela Comissão de Infraestrutura do Senado no mês passado, em suma, atribui à ANA competência para editar normas de referência sobre saneamento básico; prevê a realização de licitação, com participação de empresas públicas e privadas, em franca concorrência, para a celebração dos contratos de concessão; e proíbe que sejam celebrados instrumentos precários para esse fim.
Em contrapartida, o PL garante a execução dos contratos de programas vigentes, possibilitando prorrogação para amortizar investimentos, ou a conversão desses instrumentos em contratos de concessão, caso haja a privatização das empresas públicas, por exemplo.
O texto apresentado ao Senado permite ainda que os municípios menos atrativos economicamente se organizem em “blocos”, para viabilizar o recebimento de investimentos da iniciativa privada, uma forma de mitigar ponto sensível da nova modelagem de contratação proposta, já que, em tese, os municípios mais carentes seriam fatalmente preteridos pela iniciativa privada, que buscaria firmar negócios com outros mais populosos e rentáveis.
O projeto prevê ainda gratuidade e subsídios para famílias de baixa renda, e apoio da União e Estados aos municípios menos desenvolvidos.
Do mais, o PL estabelece como garantia da sustentabilidade econômica e financeira dos contratos de concessão a cobrança de tarifas, taxas e outros preços públicos que poderão ser fixados para cada um dos serviços prestados; e estende o prazo para que os municípios implantem aterros sanitários, o que deverá ocorrer entre 2020 e 2024, a depender do plano intermunicipal de resíduos sólidos e do número de habitantes.
Assim, conhecidas as principais inovações do novo Marco Regulatório de Saneamento Básico, o que resta é aguardar o deslinde legislativo da matéria, cuja única certeza que se afirma é a premente necessidade de investimentos no setor, visando garantir dignidade, qualidade de vida e saúde à população brasileira, o que se alcançará com a universalização desses serviços.