Matéria publicada no site ES Hoje (05/10/19)
A depressão tem afastado cada vez mais as pessoas dos seus postos de trabalho. A doença já é um dos principais motivos de licença médica nas empresas e a estimativa da Organização Mundial de Saúde é que ela lidere esse ranking até 2020. Mas quais as consequências para o contrato de trabalho quando o trabalhador é diagnosticado com quadro depressivo? Quais os direitos dos empregados acometidos por esse mal e como as empresas podem lidar com a questão?
“Na hipótese do quadro depressivo ter suas causas em fatores externos e não ligados ao trabalho cabe à empresa respeitar os períodos de afastamento do trabalhador necessários para o devido tratamento da doença, incluindo os afastamentos previdenciários. Contudo, a empresa não será responsável por eventuais prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, tendo em vista que a depressão não relacionada ao trabalho não gera o dever de indenização”, explica a advogada Luana Albuquerk.
Por outro lado, em ficando comprovado por meio de prova pericial médica que a doença está atrelada às condições de trabalho, o empregador poderá ser obrigado a indenizar o trabalhador pelos danos em razão do quadro depressivo. “É que, pela lei, o empregador tem o dever de manter um ambiente de trabalho seguro e saudável para os seus empregados”, diz Luana.
Ela destaca que o ideal é que o trabalhador comunique imediatamente o seu empregador quando existir suspeitas relativas ao diagnóstico de um quadro depressivo, pois é considerável saudável a busca pelo diálogo constante com a empresa em busca de melhorias nas condições de trabalho.
“Não há na lei óbice à dispensa do empregado que tenha sido diagnosticado com um quadro depressivo após a sua melhora clínica e, se for o caso, após o término do prazo de uma estabilidade no emprego quando a doença for decorrente das condições de trabalho”, diz.
Mas destaca: “Entretanto, a questão deve ser tratada com máximo zelo, pois será considerada discriminatória a dispensa se ficar comprovado que o rompimento do contrato aconteceu em razão do quadro depressivo que acometeu o trabalhador e que poderia novamente afetá-lo”.
Ela diz que o princípio da não discriminação tem por finalidade a proteção de classes minoritárias. “Busca-se garantir que o direito ao trabalho, enquanto direito social, seja de fato destinado a todos sem distinção. Trata-se de preservar o direito à igualdade de tratamento entre todos. No entanto, a investigação dos transtornos mentais não é tarefa fácil principalmente porque já se sabe que a depressão pode ser desencadeada por fatores diversos que atuam concomitantemente”, completa.
DIREITOS DO TRABALHADOR EM DEPRESSÃO
– Quando diagnosticada a depressão, o trabalhador pode afastar-se para recebimento do auxílio previdenciário perante o INSS, situação que deve perdurar até que ele atinja a plena aptidão para novamente desenvolver suas atividades cotidianas.
– O afastamento previdenciário ocorre nas situações em que o trabalhador comprovadamente precisa se afastar do trabalho por prazo superior a 15 dias.
– Na hipótese do quadro depressivo ter suas causas em fatores externos e não ligados ao trabalho, cabe à empresa respeitar os períodos de afastamento do trabalhador necessários para o devido tratamento da doença, incluindo os afastamentos previdenciários.
– Contudo, a empresa não será responsável por eventuais prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, tendo em vista que a depressão não relacionada ao trabalho não gera o dever de indenização.
– Se for comprovado por meio de prova pericial médica que a doença está atrelada às condições de trabalho, o empregador poderá ser obrigado a indenizar o trabalhador pelos danos suportados em razão do quadro depressivo. É que, pela lei, o empregador tem o dever de manter um ambiente de trabalho seguro e saudável para os seus empregados.
– Ainda quando a doença for considerada decorrente do trabalho, é possível que se vislumbre possível causa de estabilidade no empregado, ficando proibida a dispensa do trabalhador durante o prazo de doze meses após a alta previdenciária, quando houver necessidade de afastamento junto ao INSS.
– Por isso, é extremamente importante que os empregadores adotem medidas preventivas para preservação de um ambiente de trabalho sadio, pois é sabido que condições de trabalho estressantes podem ser fatores que contribuem para o surgimento da doença.
– O trabalhador, por sua vez, deve comunicar imediatamente o seu empregador quando existir suspeitas relativas ao diagnóstico de um quadro depressivo.
– Não há na lei óbice à dispensa do empregado que tenha sido diagnosticado com um quadro depressivo após a sua melhora clínica e, se for o caso, após o término do prazo de uma estabilidade no emprego quando a doença for decorrente das condições de trabalho.
– Entretanto, será considerada discriminatória a dispensa se ficar comprovado que o rompimento do contrato aconteceu em razão do quadro depressivo que acometeu o trabalhador e que poderia novamente afetá-lo.