Antaq publica novo marco regulatório dos portos: O que muda para concessionárias, operadores e investidores

Antaq moderniza marco regulatório portuário com novas regras que ampliam segurança jurídica, flexibilidade contratual e eficiência operacional.

Por Ricardo Muniz Trentin, advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados

Artigo publicado no Portal Migalhas no dia 17/04/2025

Com foco em desburocratização, previsibilidade contratual e estímulo à eficiência portuária, a Antaq – Agência Nacional de Transportes Aquaviários publicou, em 9/4/25, duas novas resoluções que atualizam significativamente o marco regulatório da exploração econômica de áreas portuárias situadas nos portos organizados.

As normas buscam ampliar a segurança jurídica e operacional dos contratos de concessão e de uso de áreas portuárias, oferecendo maior flexibilidade para novos arranjos contratuais, revisão de tarifas e adequações de infraestrutura, com impactos diretos sobre concessionárias, arrendatários, operadores e usuários do sistema portuário nacional. As medidas entram em vigor em 1º/5/25.

A seguir, destaco as principais inovações trazidas pelas resoluções 126/25 e 127/25:

  1. Resolução 126/25 

1.1 Regulamentação da revisão extraordinária de contratos de concessão

A resolução 126/25 altera a resolução 85/22 e estabelece procedimentos para pedidos de revisão extraordinária de contratos de concessão portuária. O objetivo é permitir reequilíbrios contratuais quando fatos imprevistos – como crises econômicas ou variações mercadológicas abruptas – afetarem de forma relevante a execução do contrato. 

Agora, as concessionárias poderão solicitar à Antaq a reavaliação de cláusulas contratuais, individualmente ou em conjunto com outros entes. Após análise, o poder concedente poderá optar por uma das seguintes medidas para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro: 

Alteração do valor das tarifas sujeitas a teto; 
Extensão ou redução do prazo da concessão; 
Modificação das obrigações contratuais da concessionária previstas no fluxo de caixa; 
Revisão da contribuição fixa, isoladamente ou em conjunto com a contribuição variável; 
Ou outra forma pactuada em contrato ou sugerida pela Antaq. 
Destaque-se que as regras da resolução 85/22 passam a ser aplicáveis também aos contratos de concessão, e não apenas aos de arrendamento, ampliando seu alcance regulatório. 

1.2 Introdução da “proposta apoiada” 

Outra inovação relevante é a criação do mecanismo da “proposta apoiada”, que permite às administrações portuárias encaminharem à Antaq sugestões de alterações contratuais e/ou tarifárias, desde que respaldadas pela aprovação da maioria dos usuários do porto organizado. 

Essas propostas devem ser técnica e economicamente fundamentadas e podem contemplar, por exemplo: 

  • Criação de tarifas temporárias para viabilizar obras urgentes ou investimentos prioritários; 
  • Definição de metas para futuros reajustes tarifários; 
  • Inclusão de compromissos adicionais de infraestrutura ou adequações à prestação do serviço diante de novas demandas de mercado.  

Caberá à Antaq verificar a consistência técnica da proposta e a aprovação da maioria dos usuários, conforme procedimento previsto na própria resolução. A agência poderá aprovar, solicitar ajustes ou rejeitar a proposta, sempre com base em análise técnica.

Esse novo instrumento revela uma tendência regulatória de maior participação dos usuários e de incentivo à autorregulação supervisionada, ampliando o protagonismo das administrações portuárias.

  1. Resolução 127/25

A resolução 127/25 substitui a antiga resolução 07/16 e estabelece um novo marco normativo para a ocupação e exploração econômica de áreas situadas dentro da poligonal dos portos organizados.

O novo texto busca modernizar as normas, promovendo maior transparência, uniformidade contratual e liberdade econômica na gestão das áreas portuárias. Uma das principais inovações é a criação de cinco modalidades contratuais distintas, três das quais são inéditas: 

  • Arrendamento: Contrato precedido de licitação para uso contínuo e de longo prazo de áreas e instalações portuárias. 
  • Contrato de uso temporário: Precedido de processo seletivo simplificado, voltado à movimentação de cargas em mercados ainda incipientes. Prazo máximo: 48 meses, sem prorrogação. 
  • Contrato de uso de espelho d’água: Permite ocupação privativa de áreas molhadas para movimentação e acostagem. Prazo: até 48 meses, prorrogável por igual período. 
  • Contrato de transição: Possibilita a ocupação provisória até a conclusão de processo licitatório definitivo. Prazo máximo: 180 dias, prorrogável por igual período. 
  • Contrato de passagem: Destinado à utilização breve de áreas comuns ou ocupadas por terceiros, com fins logísticos (transporte aquaviário).

Além disso, a resolução determina a utilização de minutas padronizadas elaboradas pela Antaq e a obrigatoriedade de publicação, no SIP – Sistema de Informações Portuárias, da relação de áreas disponíveis e ocupadas. 

Outro destaque é a ampliação do processo seletivo simplificado, antes restrito ao uso temporário, agora estendido a outras modalidades, o que reduz a burocracia e acelera o início das operações, estimulando a ocupação mais ágil das áreas portuárias. 

A norma ainda exige que toda ocupação esteja alinhada ao PDZ – Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto. Exceções somente poderão ocorrer mediante autorização expressa da Antaq, com justificativa técnica. 

Por fim, passa a ser permitida a exploração comercial das chamadas “áreas não operacionais” (áreas afetas), abrindo espaço para novas oportunidades de uso e monetização de ativos portuários subutilizados.

Considerações finais

As resoluções 126/25 e 127/25 representam um avanço importante na modernização do marco regulatório da atividade portuária no Brasil. Ao ampliar os instrumentos de revisão contratual, introduzir mecanismos participativos como a “Proposta Apoiada” e flexibilizar o uso econômico das áreas portuárias, a Antaq sinaliza um esforço consistente por maior eficiência, segurança jurídica e alinhamento com dinâmicas de mercado. 

Além de atender a antigas demandas dos operadores e concessionárias, as mudanças promovem um ambiente regulatório mais responsivo e orientado à previsibilidade, aspectos fundamentais para a atração de investimentos e a estabilidade dos contratos de longo prazo no setor. 

A correta interpretação e aplicação dessas inovações exigirá atenção técnica e estratégica por parte de todos os envolvidos nas cadeias portuárias. Trata-se de um novo ciclo regulatório que merece acompanhamento criterioso e análise contextualizada de seus impactos, sobretudo à luz dos contratos vigentes, das particularidades regionais e dos desafios operacionais enfrentados pelas autoridades e operadores portuários.

Ricardo Muniz Trentin
Pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário pela Maritime Law Academy – MLAW. Pós-graduado em Direito Público e em Direito Processual Civil pelo IBMEC/SP. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo – UNESC.

Cheim Jorge & Abelha Rodrigues – Advogados Associados