Artigo do advogado Ludgero Liberato, sócio do CJAR, publicado no jornal A Gazeta e no Gazeta Online dia 13/08/19
Ser “contra” ou “a favor” a algo previsto em lei diz respeito às escolhas políticas, feitas por pessoas legitimadas pelo voto
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que toda e qualquer prisão deve ser submetida à audiência de custódia. Por isso mesmo vem considerado como inadequadas resoluções de diversos tribunais do País que excluíram da audiência de custódia as prisões preventivas e as temporárias, limitando o instituto à prisão em flagrante.
Para além disso, tal ferramenta não é invenção do Judiciário brasileiro. Decorrem de Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário e que são subscritos por grande parcela do mundo ocidental, sendo importante ferramenta para evitar a banalização das prisões cautelares, que, por ordem constitucional, devem ser a exceção e não a regra.
No entanto, estão longe de ser unanimidade. Há poucos dias, em audiência com um respeitável magistrado, falei sobre os recentes entendimentos do Supremo sobre o assunto, no que o juiz respondeu que analisaria o caso com calma, pois é contra essa ferramenta.
A frase do juiz não é isolada. Têm-se ouvido, aqui e acolá, que magistrados “são contra” esse instituto. No próprio Congresso Nacional há um debate acalorado sobre o projeto do deputado federal Eduardo Bolsonaro de extinguir essa ferramenta de nossa legislação.
De fato, ser “contra” ou “a favor” a algo previsto em lei diz respeito às escolhas políticas, que devem ser feitas por pessoas legitimadas pelo voto para fazê-las, membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Ainda que, vale pesar na balança, caso aprovada a extinção das audiências de custódia, levaria o Brasil à renúncia (rescisão) de tratados internacionais.
Já na esfera judicial, é diferente. Com as vênias dos que pensam em contrário, não são poucos os estudiosos que têm apontado para crescente equívoco da atuação jurisdicional em nosso País: juízes não são investidos em seus cargos para dizerem se gostam ou não das leis, mas para interpretá-las, para dizer se são elas constitucionais ou não e, o sendo, para aplicá-las.
O que temos na legislação atual no caso das audiências de custódia, determinado até aqui pelos representantes populares, eleitos pelo voto e que assinaram e internalizaram a Convenção Americana de Direitos Humanos e Tratado de Direitos Civis e Políticos, é que toda pessoa presa será imediatamente levada à presença de autoridade judicial.
Trata-se, portanto, de instituto que é conquista do processo civilizatório e que, por isso, deve ser aplicado, goste-se ou não.