Comprovado o dano e sua relação com a prestação do serviço, surge o dever de indenizar independentemente de culpa

Flávio Cheim Jorge – Advogado nas áreas do direito cível, empresarial e administrativo, é Mestre e Doutor pela PUC/SP, sendo ainda, Professor Titular na Ufes
Artigo publicado dia 06/03/26 na coluna Flávio Cheim Jorge no Folha Vitória

Imagine receber uma ligação com o nome e até a foto do seu gerente bancário aparecendo no celular. Do outro lado da linha, a pessoa informa que sua conta foi invadida e que é necessário realizar alguns procedimentos imediatos para evitar prejuízos. Ela sabe seu nome completo, sua agência e o tipo de conta que você possui. Diante de tantas informações, o cidadão comum acredita estar falando com o próprio banco.
É nesse momento que surgem as orientações: confirmar dados, informar códigos de segurança ou realizar transferências para uma “conta segura”. Horas depois, descobre-se que tudo não passava de um golpe.
Quando a vítima procura o banco, a resposta frequentemente é a mesma: como a senha foi fornecida voluntariamente, não haveria responsabilidade da instituição financeira.
Essa explicação, no entanto, não pode servir como justificativa automática para afastar a responsabilidade do banco.
A relação entre bancos e clientes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. Isso significa que, comprovado o dano e sua relação com a prestação do serviço, surge o dever de indenizar independentemente de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao editar a Súmula 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Quando uma fraude gera indenização?
A partir desse entendimento, surge uma questão prática: como os tribunais identificam, no caso concreto, quando uma fraude bancária gera o dever de indenizar?
A resposta tem sido dada pela jurisprudência, que vem destacando um elemento particularmente relevante: a análise do padrão comportamental das movimentações bancárias.
Os bancos utilizam sistemas sofisticados de monitoramento antifraude que analisam uma série de variáveis, como o valor médio das transações realizadas pelo cliente, a frequência das operações, o horário habitual de movimentação da conta, o dispositivo utilizado para acesso e até mesmo a localização geográfica das transações.
A própria jurisprudência do STJ reconhece que as instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos capazes de impedir operações manifestamente incompatíveis com o perfil do correntista.
Em julgamento recente, a Corte afirmou que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos clientes integra a própria atividade bancária, de modo que a falha nesse controle pode ensejar a responsabilização da instituição financeira (Agravo em Recurso Especial n. 2.843.388/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, 26/5/2025).
Em outra decisão relevante, o tribunal destacou que os sistemas de proteção contra fraudes devem considerar diversos fatores para identificar movimentações suspeitas, como operações que fogem ao perfil do cliente, o horário e o local das transações, o intervalo entre uma operação e outra, a sequência das movimentações realizadas e o meio utilizado para sua execução.
Nessas circunstâncias, a validação de operações claramente suspeitas e incompatíveis com o histórico do correntista pode revelar defeito na prestação do serviço (Recurso Especial n. 2.222.059/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 7/10/2025).
Na prática, isso significa que determinadas situações devem acionar automaticamente os sistemas de alerta das instituições financeiras.
Imagine, por exemplo, um correntista que nunca utilizou o limite do cheque especial ou contratou empréstimos digitais. Subitamente, em poucos minutos, um crédito pessoal é contratado, o limite da conta é integralmente utilizado e os valores são transferidos via Pix para contas desconhecidas. Operações desse tipo, completamente incompatíveis com o histórico financeiro do cliente, revelam uma ruptura abrupta do padrão comportamental da conta.
Em muitos golpes atuais, o fraudador primeiro contrata empréstimos em nome da vítima, resgata valores de aplicações ou utiliza o limite do cheque especial e, em seguida, transfere rapidamente os valores para contas de terceiros.
Essa sequência de operações, realizada em curto intervalo de tempo, constitui um padrão típico de fraude que deve ser identificado pelos sistemas antifraude dos bancos.
Suspeita de uso indevido ou vazamento de dados
Outro aspecto que chama atenção nesses casos é o acesso dos criminosos a informações detalhadas sobre o cliente. Não raramente, o golpista conhece o nome do gerente da conta, dados pessoais do correntista e informações sobre sua relação com a instituição financeira.
Esse cenário revela obviamente uso indevido ou vazamento de dados, tema que também se conecta com os deveres de segurança previstos na Lei Geral de Proteção de Dados.
Do ponto de vista probatório, é importante lembrar que o consumidor não tem acesso aos registros internos do banco. Informações como logs de acesso, alertas do sistema antifraude, registros de IP e histórico de monitoramento permanecem sob controle exclusivo da instituição financeira.
Por essa razão, o Código de Defesa do Consumidor admite a chamada inversão do ônus da prova, permitindo que o juiz determine que o banco demonstre a regularidade do sistema de segurança, já que apenas a instituição possui acesso aos registros internos das operações.
Em síntese, para que o banco seja obrigado a devolver valores transferidos em golpes desse tipo, o consumidor deve demonstrar a ocorrência da fraude e a incompatibilidade das operações com seu padrão normal de movimentação. Essas são as premissas para a responsabilização.
No cenário atual, em que transferências bancárias podem ser realizadas em segundos, a tecnologia que permite a rapidez das operações deve ser igualmente capaz de impedir movimentações claramente suspeitas. A segurança do sistema financeiro não pode depender exclusivamente da cautela do consumidor.
O Direito, nesse ponto, busca estabelecer um equilíbrio: proteger o usuário do sistema bancário sem estimular comportamentos negligentes, mas também exigir das instituições financeiras o nível de segurança compatível com a complexidade e a lucratividade da atividade que exercem.

Colunista
Advogado nas áreas do direito cível, empresarial e administrativo, é Mestre e Doutor pela PUC/SP, sendo ainda, Professor Titular na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). Já exerceu o cargo de Juiz Eleitoral Titular – classe dos Juristas – no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES)
