Jornal A Gazeta – Coluna Beatriz Seixas (16/06/19)
Caso o credor desista de execução da dívida por falta de bens penhoráveis da parte devedora, não terá que pagar os honorários advocatícios. A decisão foi tomada na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o advogado Marcelo Abelha, o parecer foi correto, já que os ministros entenderam que a desistência da execução por falta de bens do executado jamais poderia ou deveria ser tratada como uma desistência comum.
“Nesta hipótese a desistência tem por causa a ausência de bens do devedor, e, por isso mesmo seria absurdo penalizar o exequente por desistir da execução. No fundo serve de estímulo para que execuções infrutíferas não fiquem suspensas por falta de bens do devedor aumentando o número de processos nas varas”.
O advogado lembrou ainda que tema pode interessar a muitos brasileiros, uma vez que a crise agravou as dificuldades financeiras de várias pessoas físicas e jurídicas.