Como os riscos da exposição de dados processuais movimenta o debate sobre responsabilidade das plataformas digitais no Brasil.

Flávio Cheim Jorge – Advogado nas áreas do direito cível, empresarial e administrativo, é Mestre e Doutor pela PUC/SP, sendo ainda, Professor Titular na Ufes
Artigo da coluna Flávio Cheim Jorge no Folha Vitória publicado dia 15/05/26

Imagem gerada por inteligência artificial
Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais comum o relato de pessoas que recebem mensagens aparentemente enviadas por seus próprios advogados, informando sobre suposta liberação de valores judiciais, expedição de alvarás ou necessidade de pagamento de taxas para levantamento de quantias em processos.
O contato normalmente ocorre por WhatsApp, acompanhado do nome verdadeiro do profissional, fotografia extraída de redes sociais, número do processo com cópia de peças processuais em que a vítima é parte.
Como se percebe, o problema não está apenas na existência de uma fraude eletrônica, mas no grau de acesso que organizações criminosas passaram a possuir a informações pessoais e processuais de cidadãos.
Em diversas situações, os golpistas encaminham documentos verdadeiros, assinados digitalmente pelos próprios advogados da vítima, reproduzem movimentações reais do processo e constroem uma narrativa extremamente convincente a partir de dados legítimos.
A vítima, portanto, não acredita por ingenuidade. Ela acredita porque os elementos apresentados possuem aparência concreta de autenticidade.
Esse cenário revela uma transformação importante no modo como as fraudes digitais passaram a operar no Brasil. O chamado “golpe do falso advogado” deixou de ser uma prática rudimentar baseada em mensagens genéricas e passou a se estruturar sobre o cruzamento sofisticado de informações obtidas em processos eletrônicos, redes sociais, bancos de dados e aplicativos de comunicação instantânea.
O avanço da digitalização da Justiça trouxe ganhos inegáveis de eficiência, transparência e acesso à informação. O Processo Judicial Eletrônico reduziu burocracias, acelerou procedimentos e ampliou a publicidade dos atos processuais. Contudo, também ampliou significativamente a superfície de exposição a ilícitos cibernéticos.
Hoje, não é raro que criminosos saibam: quem é o advogado da causa; qual o número do processo; qual valor está sendo discutido; quem é a parte envolvida; e até quais pessoas integram sua rede de contatos.
A partir dessas informações, constroem fraudes altamente personalizadas, direcionadas especificamente a vítimas que aguardam decisões judiciais, pagamentos ou levantamento de valores.
Dados apresentados no âmbito do Projeto de Lei nº 4.709/2025 indicam que a OAB já registrou milhares de manifestações relacionadas ao chamado “golpe do falso advogado”, com relatos provenientes de todo o país.
O parecer legislativo destaca que aproximadamente 90% das fraudes são praticadas por meio do WhatsApp, utilizando informações extraídas de processos judiciais eletrônicos para induzir vítimas a transferências bancárias fraudulentas.
Estamos diante de uma prática criminosa estruturada, organizada e reiterada, que explora justamente a confiança das pessoas no sistema de Justiça e na comunicação digital.
E aqui surge um ponto particularmente sensível.
As grandes plataformas digitais, operadoras e intermediários tecnológicos frequentemente sustentam que a fraude decorre exclusivamente da atuação de terceiros, tentando afastar sua responsabilidade sob o argumento de que seriam apenas fornecedoras neutras de tecnologia.
Mas a questão não parece tão simples. É preciso perguntar como essas organizações criminosas conseguem: acessar imagens; identificar contatos; utilizar fotografias reais; reproduzir documentos processuais; localizar clientes específicos; e direcionar mensagens precisamente às pessoas vinculadas àquela relação jurídica.
Será que se pode tratar com naturalidade que criminosos tenham tamanha facilidade de circulação e utilização de informações pessoais e processuais sem qualquer reflexão mais profunda sobre os mecanismos de segurança existentes nessas estruturas digitais?
O problema ganha contornos ainda mais graves diante da reiteração das fraudes. Há situações em que o mesmo advogado tem sua imagem utilizada repetidamente para aplicação de golpes, inclusive após comunicações formais às plataformas e até mesmo depois de decisões judiciais reconhecendo a prática ilícita.
Já existem decisões judiciais reconhecendo a responsabilidade das plataformas, em razão da falta da adoção de mecanismos específicos de prevenção diante de situações reiteradamente identificadas como fraudulentas.
Esse aspecto é extremamente relevante.
A discussão jurídica contemporânea não se resume à remoção pontual de perfis falsos após o golpe já consumado. O debate começa a se deslocar para outro plano: o dever de prevenção e a adoção de mecanismos minimamente eficazes de rastreabilidade, autenticação e contenção de fraudes reiteradas.
O próprio Projeto de Lei nº 4.709/2025 surge nesse contexto. A proposta legislativa busca estabelecer medidas penais, administrativas e tecnológicas voltadas especificamente à prevenção e repressão das chamadas fraudes processuais eletrônicas, incluindo autenticação multifator, registros de acesso, trilhas de auditoria, comunicação célere entre instituições financeiras e plataformas digitais, além da criação de tipos penais específicos relacionados à utilização indevida de credenciais e à personificação fraudulenta de advogados.
A discussão, contudo, exige cautela. Parte das propostas legislativas envolve restrições mais severas à exposição de dados em processos eletrônicos. Entretanto, o tema não é simples, pois a própria publicidade processual constitui garantia constitucional relevante, essencial à transparência da atividade jurisdicional e à fiscalização do sistema de Justiça.
Por essa razão, a solução não pode ser construída a partir de respostas simplistas ou da eliminação indiscriminada do acesso às informações processuais.
O desafio consiste justamente em compatibilizar: publicidade; transparência; proteção de dados; segurança informacional; e acesso à Justiça.
A própria OAB, em manifestações encaminhadas ao Congresso Nacional, reconheceu a necessidade de equilíbrio entre proteção de dados e preservação da publicidade processual, alertando que soluções excessivamente restritivas podem comprometer institutos importantes do sistema processual brasileiro.
Não se pode perder de vista que a informatização do Judiciário representa avanço civilizatório importante. O problema não está na tecnologia em si, mas na insuficiência dos mecanismos de proteção diante da sofisticação crescente das estruturas criminosas.
A transformação digital ampliou o acesso à informação e facilitou a comunicação entre pessoas, empresas e instituições. Mas também criou um ambiente em que dados pessoais, informações processuais e relações privadas passaram a circular com velocidade e alcance sem precedentes.
Quando essas informações são utilizadas de forma criminosa, o prejuízo não se limita à perda patrimonial da vítima. O que se fragiliza é a própria confiança social nas relações digitais e institucionais.
Em última análise, o enfrentamento do “golpe do falso advogado” exige mais do que campanhas de conscientização individual. Exige resposta coordenada entre Poder Judiciário, plataformas digitais, operadoras, instituições financeiras e órgãos públicos, com mecanismos efetivos de prevenção, rastreabilidade e responsabilização.
A digitalização da Justiça não pode significar a exposição permanente do cidadão a estruturas criminosas altamente organizadas. A tecnologia deve servir ao fortalecimento da segurança jurídica — e não à ampliação das vulnerabilidades sociais.

Colunista
Advogado nas áreas do direito cível, empresarial e administrativo, é Mestre e Doutor pela PUC/SP, sendo ainda, Professor Titular na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). Já exerceu o cargo de Juiz Eleitoral Titular – classe dos Juristas – no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES)
