O julgamento da ADI nº. 5617 e o investimento em candidaturas femininas

Por Pedro Lenno Rovetta Nogueira

O plenário do STF, em sessão no dia 15/03/2018, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5617, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), que versou sobre o artigo 9º da Lei nº 13.165/2015; o qual dispõe sobre a porcentagem dos recursos do Fundo Partidário destinados a candidaturas femininas. Trata-se de importante decisão na busca por uma democracia representativa mais justa e igualitária.

O artigo 9º da Lei nº 13.165/2015 previa que a regra sobre a porcentagem do investimento nas campanhas femininas produziria seus efeitos por três eleições após a entrada em vigor da aludida lei. Contudo, o STF corretamente entendeu que a fixação de prazo para esse incentivo às candidaturas femininas é inconstitucional, devendo permanecer enquanto for preciso garantir um quantitativo mínimo de candidatas.

Ainda, o STF decidiu conferir interpretação conforme à constituição ao artigo 9º da Lei 13.165/2015, de modo a equiparar os 30% de candidatas que um partido deve apresentar em uma eleição – conforme estabelece o art. 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 – ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados. Logo, essas verbas deverão ser investidas nas candidaturas femininas na proporção que elas representam no número total de candidaturas do partido, com a ressalva de pelo menos receberem a fração de 30%.

Para os partidos políticos que descumprirem a regra em questão haverá perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas da agremiação, pelo período de 1 a 12 meses (Resolução TSE nº 23.553/2018, artigo, 77, parágrafos 4º e 6º).

Nessa esteira, após tal julgamento do STF, o TSE acompanhou o entendimento e determinou que o mesmo limite mínimo de 30% deverá ser observado quanto às verbas do novo Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Foi o que restou decidido em resposta à consulta formulada por grupo de 14 parlamentares mulheres (8 senadoras e 6 deputadas federais) junto à Corte Superior Eleitoral.

Outrossim, seguindo a linha do STF, o plenário do TSE decidiu que, caso o número de candidaturas femininas seja maior que 30%, o repasse dos recursos oriundos do FEFC deverá ser feito na respectiva proporção. Quanto a este ponto, em seu voto, a Ministra Relatora, Rosa Weber, expôs fundamentação consentânea a do acórdão da ADI nº 5617, esclarecendo que, por se tratar de aplicação de verbas públicas, a única interpretação constitucional admissível é a distribuição de tais recursos de acordo com a porcentagem de mulheres candidatas de um determinado partido.