por Alex de Freitas Rosetti – 18/09/18
Em julgamento realizado no dia 22/08/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento:
“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”, no julgamento do Tema Repetitivo nº 982 (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ).
O artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. O objetivo desse adicional de 25% é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessite de guarida, quando sua condição de saúde não suporte a realização de forma autônoma. Porém, o texto legal restringe o adicional somente aos aposentados por invalidez.
Na decisão do STJ foi firmada a tese de que o adicional de 25% é também cabível nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição e nos casos de aposentadoria especial, ou seja, todos aposentados que necessitem de assistência permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária poderão requerer o benefício. Durante o julgamento, a ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS, independentemente da aposentadoria ser ou não por invalidez.
Essa tese foi fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, portanto, se trata de precedente de observância obrigatória por todas as instância da Justiça (art. 927, III, CPC).
Alguns exemplos de necessidade permanente de terceiros (acompanhante) são aposentados acometidos de cegueira total, alienação mental, perda de membros, doenças que exijam permanência contínua em leito, entre outras, a serem avaliadas no caso concreto.
Enfim, esse entendimento está corretíssimo, pois o tratamento desigual aos demais segurados aposentados que se encontram na mesma condição do aposentado inválido (que depende da ajuda de terceiros) não deve prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da isonomia garantidos pela Constituição. Esses aposentados não podem ficar sem amparo.
Dessa forma, o aposentado que necessidade de assistência permanente de terceiros faz jus ao acréscimo de 25% para toda e qualquer aposentadoria. Para fazer valer esse direito, o aposentado precisa ajuizar uma ação e comprovar a necessidade da ajuda de um terceiro para as suas atividades diárias.