TSE reconhece a impossibilidade de aplicar sanção pecuniária por propaganda eleitoral irregular afixada em bem particular

Por Pedro Lenno Rovetta Nogueira, advogado associado CJAR

No dia 06 de junho de 2019, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou o Recurso Especial Eleitoral nº 0601820-47, oriundo de Vitória/ES e de Relatoria do Ministro Og Fernandes. O referido caso versava sobre veiculação de propaganda eleitoral irregular em bem particular, fato muito comum em diversas cidades brasileiras durante o período destinado à realização de campanha.

De modo específico, o recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) que, ao julgar representação proposta devido à ocorrência de propaganda irregular em bem privado, condenou candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018 ao pagamento de multa, com fulcro no art. 37,§ 1º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

O fato que ensejou tal julgamento pelo TRE-ES e a respectiva interposição do recurso ao TSE foi a afixação de papelão em poste adjunto a muro de residência, o que gerou efeito de placa, conduta que é proibida pelo art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

Nesse contexto, ao apreciar as razões do recurso especial, o TSE o julgou como parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada, mas não o entendimento de que a propaganda era realmente irregular.

Com efeito, o aludido art. 37, § 2º, inciso II, da Lei das Eleições, estipula que a propaganda eleitoral em bem particular somente pode ser veiculada por meio de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). Esse é o comando emanado da atual redação do citado dispositivo da Lei nº 9.504/1997, a qual estava vigente à época das Eleições de 2018, por força da alteração promovida pela Lei nº 13.488/2017. Fora dessas hipóteses, a propaganda em bem particular será considerada irregular.

Por outro lado, no que tange à aplicação de sanção pecuniária para esse tipo de conduta – veiculação de propaganda irregular em bem privado – deve-se destacar que a mencionada alteração promovida pela Lei nº 13.488/2017 também fez com que essa penalidade deixasse de ser estabelecida no § 2º, do art. 37, da Lei nº 9.504/1997.

Isso porque, antes de ser publicada a referida Lei nº 13.488/2017, o § 2º do art. 37 da Lei das Eleições previa que o ato de veicular propaganda eleitoral irregular em bem privado sujeitava o infrator às penalidades elencadas no § 1º do mesmo artigo.

Por sua vez, o § 1º, do artigo 37, da Lei nº 9.504/1997, dispõe que a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens descritos no caput do mesmo artigo implica ao responsável a necessidade de restaurar o bem e, caso isso não ocorra após a devida notificação, deve ser aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal previsão do § 1º existe porquanto o caput do art. 37 da Lei das Eleições determina que é proibido veicular propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum.

Sendo assim, antes da vigência da Lei nº 13.488/2017, o § 2º do art. 37, da Lei das Eleições, previa as mesmas sanções do § 1º. Contudo, após a aludida alteração no texto do § 2º, a aplicação das penalidades do § 1º do art. 37 deixou de ser prevista para o caso de propaganda irregular em bens privados.

Logo, diante da ausência de previsão legal, a sanção pecuniária não pode ser imposta a quem realizar propaganda eleitoral irregular em bem particular.  De fato, a Lei nº 13.488/2017 trouxe sensível alteração, de modo que, atualmente, a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 somente pode ser aplicada a quem veicular propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum – isso apenas se não houver a restauração do bem no prazo estipulado na notificação.

Nessa linha, constata-se que o TSE julgou corretamente o Recurso Especial Eleitoral nº 0601820-47, sob a Relatoria do Ministro Og Fernandes. Por conseguinte, deixa de ter aplicação a Súmula nº 48 do mesmo TSE, a qual disciplinava que “a retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997”.

Portanto, em caso de veiculação de propaganda irregular em bens privados, a única determinação que pode ser imposta é a remoção da mesma.