A prisão do deputado Daniel Silveira reacendeu as discussões sobre duas prerrogativas parlamentares: a inviolabilidade por suas opiniões; e a impossibilidade de serem presos, antes de haver sentença condenatória com trânsito em julgado, com a única exceção da prisão em flagrante delito por crimes inafiançáveis.
No caso de Silveira, é indiscutível que sua postura não é condizente com aquilo que se espera de um parlamentar. Todavia, a legalidade de sua prisão passa pela resposta às seguintes perguntas: Suas falas se amoldam a algum crime previsto na legislação? A inviolabilidade da opinião é absoluta? Tratava-se de crime inafiançável?
No caso, as falas de Silveira podem ser enquadradas na Lei de Segurança Nacional, legislação editada pelo regime político tão elogiado pelo deputado, pois defendeu a retirada forçada de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) por via diversa daquela que é prevista pela Constituição, qual seja, o impeachment.
Já a natureza absoluta das prerrogativas parlamentares foi sendo diminuída, aos poucos, pelo STF, sem qualquer reação parlamentar, e no caso em questão é coerente o argumento utilizado, no sentido de que a imunidade conferida pela Constituição não pode ser exercida contra a própria Constituição.
Todavia, o raciocínio realizado pelo STF para afirmar que o crime supostamente praticado por Silveira era inafiançável não se sustenta, pois faz com que todo e qualquer crime possa ser inafiançável, bastando apenas que o juiz decrete a prisão preventiva.
Ocorre que nossa Constituição trouxe um rol taxativo dos crimes que são inafiançáveis e somente a prática de um dos crimes desse rol permite a prisão de parlamentares. No caso específico, somente seria inafiançável o ataque de Silveira contra a ordem democrática e o Estado de Direito se tivesse sido feito por meio de grupos armados, tal como estabelece nossa Lei Maior. O ataque verbal, por mais reprovável que seja, não permitiria sua prisão. A manutenção da prisão de Silveira, entretanto, depende também do Legislativo.
Momentos de choques e tensões entre membros de Poderes distintos são situações previsíveis a ponto de constituições trazerem prerrogativas para proteção dos integrantes deles. Por isso, a prisão de um parlamentar pode ser relaxada pelos seus próprios pares. Não o fazem, quando o atingido é o adversário político e, posteriormente, queixam-se quando o aviltado é um correligionário. Sem unidade interna, qualquer prerrogativa é um mero amontoado de palavras.
Ludgero Liberato, Mestre em Direito pela Ufes, é advogado com atuação nas áreas criminal e eleitoral e sócio do Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados
Artigo publicado no portal Gazeta online