Concursados: STF começa a julgar demissão sem motivação em empresas estatais

A questão é delicada,  ao mesmo tempo em que as empresas estatais precisam da igualdade de tratamento com as empresas privadas, os empregados que se submetem aos concursos públicos têm a expectativa de maior segurança

Artigo de autoria do Dr. Carlos Eduardo Amaral, advogado, sócio do CJAR, publicado na íntegra publicado no Site A Gazeta

Nesta semana o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.022, onde se discute se empresas estatais podem demitir seus empregados sem apresentarem os motivos da demissão. A controvérsia deriva justamente do fato de que tais empresas, embora classificadas como estatais, estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas por previsão constitucional e seus empregados, apesar de regidos pela CLT, são contratados por meio de concurso público, o que lhes conferiria maior segurança no momento da demissão.

Até o momento, somente o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou sua sugestão de voto, decidindo que, pela previsão constitucional de sujeição das empresas estatais ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas, a necessidade de justificação do motivo da demissão se apresenta como um tratamento em desvantagem, o que pode colocar tais estatais em posição mais prejudicial em relação às empresas privadas.

De acordo com o voto do ministro, a demissão sem justificativa, na forma prevista pela CLT, atende ao que prevê o Princípio Constitucional da Eficiência, e que retirar do gestor estatal a possibilidade deste tipo de demissão significa impedir que ele utilize o mesmo mecanismo utilizado pelo mercado privado, prejudicando a competição da estatal no mercado.

Vale aqui destacar que o posicionamento do STF, por essa decisão do ministro Alexandre de Moraes, está alinhado com o que vinha sendo decidido pelo TST em julgamentos anteriores, sendo fundamentados no art. 7, I e art. 173, § 1º, II da Constituição, além de contrariar o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº. 247 da SDI-I do TST, que trazia exceção para os Correios – ECT.

A questão é deveras delicada, pois ao mesmo tempo em que as empresas estatais precisam da igualdade de tratamento com as empresas privadas, os empregados que se submetem aos concursos públicos para admissão nas empresas estatais têm a expectativa de maior segurança quanto à vaga de emprego.

Ponto interessante do voto do ministro relator é que a exigência de concurso tem a função de garantir amplo acesso das pessoas às vagas nas estatais e evitar favorecimentos ou direcionamento das vagas de emprego. Nos dizeres do ministro, “não podemos confundir porta de entrada com porta de saída”.

Assim, o concurso público não teria o condão de garantir a mesma estabilidade destinada aos servidores públicos estatutários e nem se revela como garantia de justificação do ato de demissão.

Ainda foi levantada ressalva pelo ministro ao garantir que a demissão, ainda que não justificada, é passível de questionamento judicial, desde que, obviamente, exista fundamento para tanto. Exemplos disso são os casos de assédio, indícios de favorecimento ou desvio de finalidade.


Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.