As conversas via aplicativo “WhatsApp” podem ser uma prova valiosa no processo trabalhista, tanto para o empregado quanto para o empregador
Alex Rosetti e Samila Saibel*
O WhatsApp é um meio de comunicação prático e acessível que não se limitou a possibilitar o diálogo entre as pessoas. No último semestre a plataforma incorporou em suas funcionalidades até mesmo a realização de operações financeiras sem sair da tela do aplicativo.
Quem vem se apropriando de tais facilidades são as empresas, que utilizam o app para se comunicarem com os funcionários para as mais diversas situações e este fenômeno tem reflexos na Justiça do Trabalho que, atenta às novas formas de comunicação, tem reconhecido os registros desses diálogos como meio de prova no processo.
Um dos principais fundamentos para o aceite das mensagens como comprovação de que determinada situação de fato ocorreu é que o Código de Processo Civil, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, autoriza o emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos – o que inclui as chamadas “provas tecnológicas” ou digitais, como as conversas de WhatsApp.
Dessa forma, é possível que tanto o empregador quanto o empregado que se utiliza do WhatsApp para confirmar prestação de serviços ou estabelecer algum ajuste contratual, efetivar transações financeiras, repassar ou receber ordens, realizar labor extraordinário ou até mesmo que venha a sofrer ofensas via aplicativo, junte as conversas como meio de prova em eventual processo trabalhista, o que inclui prints do diálogo, imagens e mensagens de voz.
O TRT da 3ª Região, por exemplo, já sinalizou no sentido de que, se a utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes (ainda que sem o conhecimento da outra parte) é meio lícito de prova, esse entendimento deve ser aplicado às novas ferramentas de comunicação, como as mensagens e áudios enviados pelo WhatsApp.
Ocorre que o WhatsApp não é uma prova “automática” e muitos Juízes aplicam ressalvas quanto a utilização.
Inclusive, em julgamento recente o STJ entendeu que os prints do aplicativo na versão para computador (WhatsApp Web) constituem prova ilícita, já que ela espelha as conversas da versão do celular e permite que o diálogo seja adulterado sem deixar vestígios – vale ressaltar que esse entendimento não vincula a Justiça do Trabalho, mas pode ser usado como fundamento para decisões futuras.
Dito isto, a parte que pretende usar o conteúdo do WhatsApp em eventual processo trabalhista deve se atentar em como a prova será produzida, sendo fundamental que seja juntada a conversa na versão do celular – e na íntegra, para contextualizar os fatos e possibilitar uma análise segura do material pelo Juiz.
Uma dica para demonstrar que era de fato a outra parte respondendo do outro lado: antes de fazer o print, é possível remover o contato da agenda, para que apareça o número de telefone – e não o nome da pessoa, que é editável a qualquer tempo.
Dependendo do caso, uma ata notarial – que é um instrumento público, lavrado em cartório pelo tabelião de notas – poderá garantir a autenticidade e integridade do conteúdo e combater eventual alegação de adulteração da conversa.
Não se sabe as repercussões acerca da possibilidade de efetivação de operações financeiras por meio do WhatsApp, mas é de se esperar a insurgência de casos em que o pagamento de salários, comissões ou qualquer outra retribuição pelo serviço do trabalhador seja feito por meio do aplicativo, o que ressalta ainda mais a importância do reconhecimento dos usos dessas inovações tecnológicas como meio de prova no Processo do Trabalho, sem perder de vista a hipossuficiência do trabalhador perante o seu empregador.
*Os autores são advogados trabalhistas e previdenciários do CJAR Advogados Associados
Artigo publicado originalmente no site www.migalhas.com.br