Artigo publicado no portal Gazeta online em 22 de maio de 2022
Autor: Carlos E. Amaral é advogado de Direito do Trabalho e sócio do CJAR Advogados Associados
Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi acolhido recurso de empresa para não permitir a sua inclusão em processo judicial apenas na fase de execução. Em princípio a questão é óbvia: se a parte não participou do processo, não pode sofrer as consequências da decisão para quitá-la.
No entanto, sob a justificativa de grupo econômico entre empresas, cada vez mais se busca inclusão de empresas somente na fase de execução com a finalidade de garantir o pagamento do crédito trabalhista. Esta inclusão se justifica pela presunção de o trabalhador ter exercido sua atividade em benefício do conglomerado empresarial.
É seguro dizer que um enorme percentual de execuções trabalhistas apenas se sustentam em razão desta inclusão de empresas que não participaram do processo e são incluídas apenas na fase de execução.
Pela flexibilidade e informalidade na interpretação de normas trabalhistas e focado nesta necessidade de garantir o pagamento, muitas empresas, por simples relação de parentesco, identidade de endereços ou sócio em comum, tem sido incluídas apenas na fase de execução para quitar débitos gerados em ações das quais sequer tinham conhecimento.
A inclusão apenas na fase de execução impossibilita que a empresa discuta se as verbas são devidas ou se são devidas naquela quantidade, o que gera distorções e pode inclusive permitir fraudes, onde o devedor principal abandona o processo por saber que outra empresa com quem não tem relação irá “pagar a conta”.
Esta decisão do TST impede que a empresa seja responsável pelo pagamento quando não tenha participado do processo, impedindo que ela pague quando não tenha sido ouvida sobre os direitos discutidos. A fundamentação acolhida é justamente o direito fundamental à ampla defesa e contraditório, já que uma pessoa não pode responder por aquilo que não teve a oportunidade de se defender.
De fato, direcionar a execução de créditos para uma empresa que não participou do processo impede qualquer tipo de exercício de defesa e contraditório, já que não se pode mais discutir se o crédito é devido ou não.
Até o momento a decisão não tem efeito vinculante, mas é o pontapé para início de debates sobre esta questão tão sensível. A questão, na verdade, precisa de ampla discussão para se criar mecanismos que possibilitem a garantia de pagamento do crédito trabalhista sem violar a ampla defesa e o contraditório dos indicados como devedores.
LINK DA PUBLICAÇÃO – https://www.agazeta.com.br/um-tema-duas-visoes/em-dividas-trabalhistas-como-deve-ser-a-responsabilizacao-de-empresas-do-mesmo-grupo-0522