Nada impede, no entanto, que esta diferenciação seja prevista em norma coletiva da categoria, mas dificilmente um Sindicato de trabalhadores aceitaria esta distorção
O DECRETO Nº 10.854, assinado em 10 de Novembro de 2021, ao tratar do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), determina que “o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores”, estabelecendo um tratamento isonômico na concessão do benefício no artigo 172, parágrafo único.
Com esta alteração, o empregador optante do PAT (não existe obrigação de adesão ao programa) não poderá conceder benefícios de alimentação diferenciados aos empregados, considerando o cargo ou função. Isso significa que o mesmo valor concedido a um empregado com menor grau de qualificação e responsabilidades, deve ser o mesmo de um empregado de alto escalão.
Ao se analisar esta determinação, exclusivamente, pela ótica da Isonomia, a mudança é válida para permitir a igualdade de tratamento dos trabalhadores de uma mesma empresa. Afinal, sob a ótica da Isonomia de tratamento, não há sentido em se privilegiar com auxílios maiores quem já recebe remuneração superior.
Nada impede, no entanto, que esta diferenciação seja prevista em norma coletiva da categoria, mas dificilmente um Sindicato de trabalhadores aceitaria esta distorção.
Por outro lado, não se deixa de lado que muitas vezes o empregado de alto escalão precisa de um auxílio maior para custear despesas com refeição de clientes e parceiros comerciais, o que é normal.
No entanto, a empresa deveria reembolsar a despesa que o empregado assumiu e não conceder benefícios de alimentação em valor superior. Neste caso, o tratamento jurídico do reembolso de despesa é diferente do auxílio para refeição/alimentação por meio do PAT.
O auxílio refeição/alimentação é destinado à alimentação do empregado, ao passo que o reembolso da despesa seria a forma de indenizar o prejuízo/despesa que o trabalhador de alto escalão teve para fins comerciais e em benefício da própria empresa.
Desta forma, sob a ótica do Direito do Trabalho e do Princípio Constitucional da Isonomia, a alteração trazida pelo Decreto é bem recebida.
Carlos Eduardo Amaral é advogado trabalhista e sócio do CJAR Advogados Associados
Artigo publicado no portal Gazeta online